ASPECTOS CONTROVERTIDOS DA ADESÃO DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS AO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE GOIANO – CISBAN/GO
Em seus artigos 1º e 18, a constituição Federal eleva e reconhece o Município como ente federativo, delegando-lhe a repartição regional de poderes autônomos. Ou seja, o Estado federal brasileiro, ao elevar o Município a ente federativo, facilita a descentralização da prestação de serviços públicos e, também, ao regulamentar o capítulo constitucional da política urbana (artigos 182 e 183 da Constituição), e com a edição do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), aproxima Poder Público e população com vistas ao desenvolvimento da cidade a partir dos interesses do cidadão.
O art. 241 da Constituição Federal, com a redação dado pela dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, admite a figura dos consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
A Lei 11.107/2005, regulamentando o art. 241 da CF, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Aqueles consórcios que optam por trabalhar em apenas uma área, por exemplo apenas na saúde, são habitualmente chamados finalitários; enquanto que aqueles que decidem atuar em mais de uma área, por exemplo saúde, meio ambiente, turismo, etc., são chamados multifinalitários.
No caso, o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Goiano – CISBAN/GO assume a feição multifinalitária, conforme expressa menção da Cláusula 2ª do Contrato de Consórcio ora posto à ratificação legal do Município de Alto Paraíso de Goiás.
Diz o Manual de Consórcios Públicos Municipais da Confederação Nacional dos Municípios, in verbis:
“Desse modo, especialmente aqueles que optem pelo constituir (ou participar de) um consórcio multifinalitário, devem se preocupar em estabelecer, dentre as áreas eleitas, ações concretas bem definidas, sem a pretensão de “delegar” de maneira genérica qualquer ação”.
Prossegue o retro referido Manual:
“Além disso, cada consórcio público deve atenção às leis, de cada Ente consorciado que o integra, que ratificam o protocolo de intenções, ao estatuto social, aos contratos de rateio e eventuais convênios e contratos de programa e demais avenças que venham a ser celebradas”
https://cnm.org.br/storage/biblioteca/Consorcios-publicos-intermunicipais-2ed.pdf
Tal recomendação não é gratuita, mas, antes, advém de expressa previsão normativa insculpida no art. 4° da Lei 11.107/2005, senão vejamos:
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
(...)
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados (...).
A partir da análise dos termos do texto do Contrato de Consórcio em tela, não se observa qualquer explicitação acerca de quais as competências cujo exercício será transferido ao CISBAN/GO. E ainda, não são elencados objetivamente quais os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados.
Igualmente não são esclarecidas, no termo contratual sob análise, as condições a que devem obedecer aos respectivos contratos de programa, no caso onde gestão associada envolva também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados.
No que diz respeito à possibilidade de se formalizar consórcio intermunicipal, tal como se pretende no caso do CISBAN/GO, não há impeditivo legal, como se demonstra na presente Nota Técnica.
Ocorre que, conforme também apontado nesse documento, faz-se necessário considerar um delineamento mais claro quanto às competências desse ente intermunicipal, já que não podem os municípios consorciados simplesmente delegarem uma competência genérica ao CISBAN/GO, abrindo mão de sua autonomia, que é garantida constitucionalmente.
Sob tais circunstâncias é forçoso reconhecer que o Contrato do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Goiano – CISBAN/GO, está em desconformidade com as exigências legais insculpidas na Lei 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Chama a atenção o caráter eminentemente generalista do Contrato de Consórcio sob análise, de feição assumidamente multifinalitária, o qual não explicita em nenhum momento de forma minimamente objetiva, nem as competências e nem os serviços públicos que serão alcançados pela gestão associada que serão assumidos pelo Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Goiano – CISBAN/GO.
Ante os termos da conformação jurídica do Contrato de Consórcio sob enfoque, não há dúvidas de que, sendo ratificado nos moldes em que se encontra proposto, o Município de Alto Paraíso de Goiás estará delegando parte substancial da sua autonomia federativa para o Consórcio CISBAN/GO, sendo, nessa via, duvidosa a constitucionalidade do tal intento à luz da disciplina do art. 30 da Constituição Federal.
Da forma como restou redigido o Contrato de Consórcio, ora sob a ratificação da Câmara Municipal de Alto Paraíso de Goiás, não há qualquer noção minimamente clara dos serviços públicos que poderão ser objeto de transferência total ou parcial ao CISBAN/GO, tal é a vagueza e o generalismo do Contrato em questão.
Não há dúvidas de que a Municipalidade de Alto Paraíso de Goiás, em ratificando a sua adesão nos termos em que foi proposto em Projeto de Lei e declarado inconstitucional pela Comissão de Redação, Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Alto Paraíso de Goiás, estará na prática alienando parte substancial da sua autonomia federativa em face do Consórcio intermunicipal estabelecido.
Consórcio que estará, nesse caso, guindado à heterodoxa condição de uma verdadeira “Federação de Municípios”, que embora não se confunda com o Estado Federado, detenha, como este, as competências supra municipais. Tal figura jurídica é completamente estranha ao ordenamento constitucional brasileiro, diga-se de passagem.
Tampouco o fato de que o município de Alto Paraíso de Goiás esteja integralmente inserido na Área de Proteção Ambiental (APA) de Pouso Alto seja objeto de qualquer menção ou salvaguarda no Contrato de Consórcio, ora sob enfoque, e à míngua de qualquer detalhamento das competências, ou dos serviços públicos que serão alcançados pela gestão consorciada.
Resta fundadas dúvidas quanto ao atendimento das especificidades de Alto Paraíso de Goiás em face da clara heterogeneidade dos municípios que compõem o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Goiano – CISBAN/GO.
Não menos importante é a lembrança de que o município de Alto Paraíso de Goiás é sede do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, o qual conta com área de 240.586,56 hectares, sendo criado e ampliado pelo Dec. nº 49.875, de 11 de janeiro de 1961; Dec. nº 70.492, de 11 de maio de 1972; Dec. nº 86.173, de 2 de julho de 1981; Dec. nº 86.596, de 17 de novembro de 1981; Dec. sem nº de 27 de setembro de 2001; e Dec. sem nº de 05 de junho de 2017.
Nos termos do inciso II, alínea “a” do Dec. 6017/2007, o qual regulamentou a Lei 11.107/2005, a área de atuação do consórcio público intermunicipal abrange a totalidade das áreas dos municípios consorciados, de onde se conclui que a atuação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Goiano – CISBAN/GO, abrange o Território Kalunga e as áreas sob a administração do ICMBIO, incluindo as áreas da zona de amortecimento do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, ora em vias de implementação por parte do ICMBIO.
Nesse particular, é prudente que antes de qualquer ratificação do Contrato de Consórcio do CISBAN/GO, por parte da Câmara Municipal de Alto Paraíso, seja providenciada a prévia oitiva do ICMBIO, autarquia federal responsável pela gestão do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, para que o ente federal possa eventualmente contribuir para o aperfeiçoamento do instrumento de consórcio público sob análise no sentido elencar possíveis salvaguardas que compatibilize a futura atuação do Consórcio e a gestão do ICMBIO, no tocante às terras na Zona de Amortecimento sob responsabilidade da autarquia federal.
Em relação especificamente à temática ambiental, uma vez as características da Chapada dos Veadeiros, um bem Patrimônio Mundial da Humanidade, também é necessária uma consulta ao IPHAN, órgão responsável no Brasil pelos bens patrimônio mundial, como também ao ICMBio, na condição de órgão gestor de grande parte do território da Chapada dos Veadeiros.
Além disso, é preciso uma consulta para a obtenção de consentimento livre, prévio e informado, da Comunidade Kalunga, uma vez que o projeto do CISBAN-GO envolve outros municípios, que abrigam partes do Território Kalunga.
Necessário questionar os interesses em matéria ambiental do CISBAN-GO, já que estão previstas, dentre as atividades do Consórcio, a promoção da gestão ambiental compartilhada e da Política Nacional do Meio Ambiente entre os municípios e esse órgão intermunicipal.
É necessário também que se considere que as competências em matéria de licenciamento ambiental aos empreendimentos de impactos predatórios são atribuições concorrentes e comuns apenas para a União, os Estados da Federação e os municípios, não podendo jamais nenhuma dessas esferas públicas delegar essa competência ao Consórcio Intermunicipal.
É preciso destacar ainda, a completa ausência de preocupação do CISBAN/GO com a necessária e prévia realização de:
a) consulta prévia da população de Alto Paraíso de Goiás, São João d’Aliança, Colinas do Sul e Cavalcante, na modalidade audiência pública;
b) consulta ao IPHAN, que se apresenta como o órgão responsável, no Brasil, pelos bens patrimônio mundial;
c) consulta ao ICMBio, na condição de órgão gestor da UC em comento;
d) consulta, para a obtenção de consentimento livre, prévio e informado, da Comunidade Kalunga da região.
Alto Paraíso de Goiás, 21 de outubro de 2024.
Álvaro De Angelis
Coordenador do Movimento SOS Chapada dos Veadeiros


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