Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Alto Paraíso Declara Projeto de Lei do CISBAN Inconstitucional
A Câmara Municipal de Alto Paraíso de Goiás, em sessão realizada no dia 2 de outubro de 2024, votou pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº PL-010/2024, que ratifica as alterações realizadas no contrato de consórcio público do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Goiano (CISBAN-GO). O projeto, de iniciativa do município, buscava ampliar as funções do consórcio para além da gestão do saneamento básico, abrangendo competências não passíveis de delegação ao CISBAN-GO, como o licenciamento ambiental de atividades econômicas, bem como outros serviços públicos como transporte, saúde e infraestrutura.
Segundo o relatório da Comissão de Justiça e Redação, a proposta fere dois princípios constitucionais fundamentais: a autonomia municipal, prevista no artigo 30 da Constituição Federal, e o princípio da legalidade, conforme o artigo 37. O relator, vereador Marconey Correia da Silva, destacou que a delegação de atribuições municipais ao consórcio, conforme prevista no projeto, colide diretamente com o princípio de que os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e gerir seus próprios serviços.
Correia ressaltou ainda que, com a ampliação das responsabilidades do consórcio, o município correria o risco de perder o controle sobre os serviços essenciais à população, já que o CISBAN engloba 26 municípios com características heterogêneas, o que poderia comprometer os interesses de Alto Paraíso. "O município estaria delegando sua autonomia federativa para o consórcio", argumentou o relator.
Além disso, o caráter generalista do contrato de consórcio foi outro ponto de crítica. O projeto não delineia de forma clara as competências específicas que seriam transferidas ao CISBAN, o que contraria o princípio da legalidade, que exige que a administração pública atue estritamente dentro dos limites legais. A falta de clareza sobre as atribuições do consórcio foi apontada como um grave problema jurídico que poderia gerar insegurança na gestão de serviços públicos.
A Comissão de Justiça e Redação votou pela inconstitucionalidade do projeto, com dois votos favoráveis dos vereadores Marconey Correia e Henny Freitas, e um voto contrário do vereador Marlony Bernardes, que defendia a constitucionalidade da proposta.
Com o parecer da comissão, o projeto de lei deverá ser arquivado, em conformidade com o regimento interno da Câmara Municipal. Este desfecho representa um revés para a expansão das competências do CISBAN-GO, que inicialmente havia sido criado para a gestão cooperada do saneamento básico na região nordeste de Goiás, mas cujo contrato extrapolou o previsto inicialmente.
Na verdade, o contrato de adesão dos municípios do Nordeste Goiano ao CISBAN-GO é um cheque em branco ao Consórcio.
Emergência climática e cheque em branco para os interesses econômicos na Chapada dos Veadeiros
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Em tempo de emergência climática não há argumento que justifique aos municípios do Nordeste Goiano abrir mão de suas competências constitucionais e legais em favor de um "super ente" com carta branca ambiental e territorial.
No que diz respeito à possibilidade de se formalizar um consórcio intermunicipal, tal como se pretende no caso do CISBAN, não há impeditivo legal, pelo contrário, pode o consórcio ser uma ferramenta importante para o desenvolvimento da região.
Entretanto, é necessário um delineamento claro quanto às competências desse ente intermunicipal, já que não podem os municípios consorciados simplesmente delegarem uma competência genérica ao CISBAN, abrindo mão de sua autonomia, que é garantida constitucionalmente.
Em relação especificamente à temática ambiental, uma vez as características da Chapada dos Veadeiros, um bem Patrimônio Mundial da Humanidade, é necessária a realização de uma consulta prévia da população de Alto Paraíso de Goiás, São João d’Aliança, Colinas do Sul e Cavalcante, na modalidade audiência pública, uma vez a imprescindibilidade da participação da sociedade civil socioambientalista na defesa ambiental e territorial dessa que é a última porção de Cerrado contínuo preservado no estado de Goiás.
Também é necessária uma consulta ao IPHAN, órgão responsável no Brasil pelos bens patrimônio mundial, como também ao ICMBio, na condição de órgão gestor de grande parte do território da Chapada dos Veadeiros. Além disso e mais importante, é preciso uma consulta para a obtenção de consentimento livre, prévio e informado, da Comunidade Kalunga, uma vez que o projeto do CISBAN-GO envolve outros municípios, que abrigam partes do Território Kalunga.
Importante também questionar os interesses em matéria ambiental do CISBAN-GO, já que estão previstas, dentre as atividades do Consórcio, a promoção da gestão ambiental compartilhada e da Política Nacional do Meio Ambiente entre os municípios e esse órgão intermunicipal.
Enfim, é necessário que se considere que as competências em matéria de licenciamento ambiental aos empreendimentos de impactos predatórios são atribuições concorrentes e comuns apenas para a União, os Estados da Federação e os municípios, não podendo jamais nenhuma dessas esferas públicas delegar essa competência ao Consórcio Intermunicipal.
O Relatório de Inconstitucionalidade da matéria deverá ser avaliada pelo plenário da Câmara Municipal, segundo o seu regimento interno, caso o autor do PL apresente recurso contra a decisão da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal.


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